Art. 3º
- A alíquota da contribuição social de que trata o art. 1º, § 1º do Decreto-lei 1.940/1982, com a redação dada pelo art. 22 do Decreto-lei 2.397, será de 0,6% (seis décimos por cento), revogado o repasse previsto no art. 13, parte final, do Decreto-lei 2.413/1988.
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