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Decreto-lei 2.456, de 19/08/1988, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Considera-se Caixa Único o instrumento de administração e controle econômico-financeiro unificado do Sistema de Transporte Público Coletivo, por meio de qual se desvincula do preço da passagem paga pelo usuário o ressarcimento dos custos dos serviços prestados pela empresas operadoras.

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