Art. 9º
- O participante que não se encontre em atividade e tenha atingido a idade para se aposentar por velhice, poderá utilizar o saldo de sua conta vinculada.
Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 2.449, de 21/07/1988.
Redação anterior: [Art. 9º - O participante que não se encontre em atividade e preencha os requisitos legais para aposentadoria por idade, poderá utilizar o saldo de sua conta vinculada.]
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