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Decreto-lei 2.445, de 29/06/1988, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A contribuição dos comerciantes varejistas, relativamente a derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, continuará a ser calculada sobre o valor estabelecido, por órgão oficial, para venda a varejo e devida na saída dos referidos produtos do estabelecimento fornecedor, cabendo a este recolher o montante apurado, como substituto do comerciante varejista.

Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 2.449, de 21/07/1988.

Parágrafo único - Sem prejuízo do recolhimento efetuado na condição de contribuinte substituto, os comerciantes varejistas continuarão obrigados a recolher a contribuição prevista neste Decreto-Lei, calculada sobre a respectiva receita operacional bruta, nela não computado o valor da venda dos produtos referidos neste artigo.

Redação anterior: [Art. 7º - A contribuição de que trata este decreto-lei, devida pelos comerciantes varejistas relativamente a derivados de petróleo e álcool etílico hidratado, continuará a ser calculada sobre o valor estabelecido para a venda a varejo e devida na saída dos referidos produtos do estabelecimento fornecedor, cabendo a este recolher o montante apurado, como substituto do comerciante varejista.
§ 1º - O estabelecimento fornecedor recolherá o montante apurado da contribuição até o último dia útil do mês seguinte ao do faturamento.
§ 2º - Sem prejuízo do recolhimento de que trata o parágrafo anterior, os comerciantes varejistas continuarão obrigados a recolher a contribuição prevista neste decreto-lei, calculada sobre a respectiva receita operacional bruta, nela não computado o valor da venda dos produtos referidos neste artigo.]

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