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Decreto-lei 2.445, de 29/06/1988, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP continuarão a ser aplicados por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, na condição de principal aplicador, do Banco do Brasil S.A e da Caixa Econômica Federal.

[Caput] com redação dada pelo Decreto-lei 2.449, de 21/07/1988.

Redação anterior: [Art. 5º - Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP serão aplicados por intermédio do Banco do Brasil S.A., do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e da Caixa Econômica Federal, na condição de agentes operadores.]

§ 1º - As aplicações referidas neste artigo poderão ser realizadas por meio de agentes credenciados, ressalvadas as que envolvam subsidiárias controladas ou coligadas dos agentes operadores, cujas operações dependerão de prévia autorização do Conselho Diretor (art. 3º).

§ 2º - Somente poderão ser realizados operações de crédito com empresas que comprovem a regularidades de recolhimento das contribuições para o programa de Formação de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e o programa de Integração Social - PIS, conforme o caso.

§ 3º - O Ministro da Fazenda estabelecerá as condições para repasse dos recursos dos agentes, bem assim os encargos mínimos a serem cobrados dos mutuários, à vista de proposta do Conselho Diretor.

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