Art. 11
- Fica dispensado o recolhimento das contribuições devidas, na forma da legislação em vigor, ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e ao Programa de Integração Social - PIS, relativamente aos meses de abril, maio e junho de 1988.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às modalidades de contribuições de que tratam os arts. 7º,8º e 10.
Parágrafo acrescentado pelo Decreto-lei 2.449, de 21/07/1988.
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