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Decreto-lei 2.443, de 24/06/1988, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar o Orçamento Geral da União, acrescido dos créditos adicionais abertos nos termos dos arts. 42 e 43 da Lei 4.320, de 17/03/1964, utilizando o excesso de arrecadação das Receitas do Tesouro Nacional, inclusive o produto de operações de crédito, decorrente de variações monetárias, tendo como fatores de correção índices específicos para cada grupo de despesa, a saber:

Lei 4.320, de 17/03/1964, art. 42, e s. (Direito financeiro. Orçamentos e balanços)

I - Pessoal e Encargos Sociais Unidade de Referência de Preços - URP;

II - Serviço da Dívida Externa e Contrapartida de Empréstimos Externos - Taxa de Câmbio;

III - Serviço da Dívida Interna Obrigação do Tesouro Nacional - OTN; e

IV - Outras Despesas Correntes e de Capital e Reserva de Contingência Índice de Preços ao Consumidor - IPC, desde que o valor corrigido desse grupo de despesa não ultrapasse o valor da Receita do Tesouro Nacional, inclusive operações de crédito, monetariamente atualizado, após deduzidas as despesas com os demais grupos, observado o limite fixado para o déficit público.

1º Entende-se por excesso de arrecadação decorrente de variações monetárias, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, que resulte unicamente de variações adicionais de preços em relação aos parâmetros originais, considerada, ainda, a tendência do exercício.

2º As normas de correção e os respectivos índices, para os grupos de despesa referidos neste artigo, serão fixados por decreto do Poder Executivo.

3º A atualização a que se refere este artigo será efetuada mediante a abertura de créditos suplementares, sem prejuízo do disposto no art. 6º, itens III, VI e VII, da Lei 7.632, de 3/12/1987.

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