Art. 1º
- Os incs. I e II do art. 1º do Decreto-lei 2.398, de 21/12/87, passam a vigorar com a seguinte redação:
[I - 2% (dois por cento) para as ocupações já inscritas e para aquelas cuja inscrição seja requerida, ao SPU, até 30/09/88; e
II - 5% (cinco por cento) para as ocupações cuja inscrição seja requerida ou promovida [ex officio], a partir de 01/10/88.]
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