Art. 1º
- O parágrafo único do art. 4º e o inc. VIII do art. 7º do Decreto-lei 2.320, de 26/01/87, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art 4º - (...)
Parágrafo único - Somente poderão concorrer à progressão funcional servidores policiais posicionados na Primeira Classe e Classe Especial das categorias funcionais de nível médio.]
[Art. 7º - (...)
VIII - Possuir diploma dos cursos superiores de Química, Física, Geologia, Farmácia, Bioquímica, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências Biológicas, Engenharia Civil, Elétrica, Eletrônica, Mecânica, Química, Agronômica e de Minas, Computação Científica ou Análise de Sistemas, para a Categoria Funcional de perito Criminal Federal, observadas as necessidades por áreas de formação e as respectivas especialidades.]
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