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DOC. 211.0011.0653.2453

Leading Case

STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.054/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia repetitiva. Execução fiscal. Recolhimento antecipado das custas para a realização da citação postal do devedor. Exigência indevida. Exegese da Lei 6.830/1980, art. 39. Especial apelo do município a que se dá provimento. CPC/2015, art. 91. Lei 6.830/1980, art. 8º, § 2º. Lei 6.830/1980, art. 39. Controvérsia repetitiva 172/STJ. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.054/STJ - Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz da Lei 6.830/1980, art. 39.
Tese jurídica firmada: - A teor da Lei 6.830/1980, art. 39 a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.
Anotações NUGEPNAC: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 27/5/2020 e finalizada em 2/6/2020 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 172/STJ.
A Primeira Seção, na sessão de julgamento de julgamento realizada em 12/8/2020, acolheu questão de ordem para retificar a determinação de sobrestamento de feitos, conforme anotado no campo denominado informações complementares (abaixo) e constante do acórdão publicado no DJe de 20/8/2020.
Informações Complementares: - Há determinação de "suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos da Lei 6.830/1980, art. 8º, § 2º ».

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