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DOC. 210.8332.9009.6200

STF. (Monocrática) Organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º). Furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, II). Prisão preventiva. Habeas corpus contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal superior. Não cabimento. Supressão de instância. Súmula 691/STF.

«Nesta ação o impetrante alega, em suma, a ausência dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva. Ressalta que: (a) além na demora para julgamento do referido RHC [conclusos para julgamento desde 22 de Junho de 2020], o paciente se encontra preso cautelarmente desde 17 de setembro de 2018, mais especificamente, 2 anos e 2 meses, sem ter qualquer previsão do encerramento da instrução criminal; e (b) os fatos atribuídos ao Suplicante datam de pelo menos 04 (quatro) anos - 2016, razão pela qual não podem ser agora invocados para lhe impor o ergástulo preventivo, sobretudo pela completa ausência de qualquer informação de que, após os fatos, o recorrente se envolveu com práticas criminosas recentes ou concorrentes com a prisão. Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja revogado o decreto prisional, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.

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