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DOC. 210.7230.4399.2898

TJSP. Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Não assiste ao codevedor que quitou de forma parcial o débito executado o direito de eximir-se do pagamento, tampouco de ser preterido nos atos executórios referentes ao saldo que remanesce, porquanto permanece entre todos os codevedores a solidariedade sobre a dívida restante. É lícito ao credor demandar eventual bloqueio de valores contra qualquer dos executados, independentemente do pagamento parcial por qualquer deles. Inteligência do CCB/2002, art. 275. Incidência da multa e honorários advocatícios de 10% sobre o saldo remanescente prevista no CPC/2015, art. 523, § 1º. Em razão da natureza solidária da obrigação executada, todos os devedores devem responder ao credor pelos consectários legais incidentes em razão do pagamento parcial do débito. Honorários advocatícios. Em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do procurador do agravante, no importe de 10% sobre o valor afastado da execução. CPC/2015, art. 85, § 2º. Recurso provido em parte.

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