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DOC. 175.5554.5000.8800

Leading Case

STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 379/STJ. Intimação. Citação. Recurso especial representativo da controvérsia. Intimação por Oficial de Justiça, carta rogatória, carta precatória, ou carta de ordem. A data da juntada aos autos do mandado ou da carta assinala o termo inicial da fluência do prazo recursal. Recurso especial provido, conforme parecer do Ministério Público Federal. CPC/1973, art. 241, II e IV. CPC/1973, art. 242, caput. CPC/2015, art. 231, II. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 379/STJ - Definir o termo inicial para contagem do prazo recursal quando a intimação é feita por oficial de justiça ou por carta de ordem, precatória ou rogatária (se da data da juntada aos autos do mandado cumprido, à luz do CPC/1973, art. 241, II e IV, ou se da data da própria intimação, ex vi do disposto no CPC/1973, art. 242, caput.
Tese jurídica firmada: - Nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.»

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