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DOC. 143.2294.2015.1600

TST. Horas extras. Cargo de confiança.

«O Regional asseverou que a reclamada não se desvencilhou do ônus de provar o exercício do cargo de confiança, porquanto a única testemunha por ela apresentada disse que não trabalhou com o reclamante no período em que esse exerceu o cargo de gerente adjunto, enquanto as testemunhas do recorrido comprovaram que o cargo mencionado não é dotado de nenhuma fidúcia especial e que a jornada do reclamante, como gerente adjunto, era fiscalizada pelo gerente da loja. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula 126/TST, descabe cogitar de violação do CLT, art. 62, II.

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