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DOC. 103.2110.5030.5900

STJ. Honorários advocatícios. Execução fiscal. Fixação da verba honorária em 10%, já no despacho inicial que ordena a citação da executada. Descabimento. Embargos do devedor rejeitados com nova condenação em 10% de honorários. Cumulação inadmissível. (Com votos vencidos). CPC/1973, art. 20.

«... Ao despachar a petição inicial da ação de execução fiscal, o nobre Juiz de 1º grau fixou de imediato a verba honorária em 10% sobre o débito. Tal procedimento é sempre posterior, não podendo o Juiz antecipá-lo no começo da execução, pois não tem elementos suficientes para assim proceder. O arbitramento da verba honorária se faz na sentença art. 20 CPC/1973. E não é só. O recorrente foi condenado a pagar duas verbas honorárias: a dos embargos e a da execução (fls. 39). Daí o dissídio jurisprudencial. Ora, sendo a sucumbência uma só, embora vencido, responderá o executado pelo principal e demais consectários legais. Quanto ao acréscimo de 20% decorrente de Lei Estadual 997/76 é questão de direito local, o que não enseja recurso especial. Súmula 280/STF. Pelo exposto, conheço em parte do recurso, e nessa parte dou-lhe provimento para excluir a condenação cumulativa no pagamento da verba honorária, por ser a sucumbência uma só. Mantido no mais o acórdão recorrido. ...» (Min. José de Jesus Filho).»

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