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DOC. 103.1674.7432.9300

STJ. Tributário. IPTU. Inexigência. Contrato de concessão de uso. Direito real. Imóvel público. Natureza jurídica. Precedentes do STJ. CTN, art. 32.

«O contrato de concessão de uso é negócio jurídico bilateral de natureza pessoal. Não há elementos jurídicos determinando que, para fins tributários, o contrato de concessão de uso seja equiparado ao domínio útil de bem. O contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, titular do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título (CTN, art. 32). Só é contribuinte do IPTU quem tenha o «animus dominis», que pode ser expresso pelo exercício da posse ou do próprio domínio. A concessão de uso é um contrato bilateral típico que não caracteriza expressão de animus dominis. A posse exercida pelo cessionário, no contrato de concessão de uso, é expressiva, apenas, no negócio jurídico pessoal celebrado. Não exterioriza propriedade, nem abre espaço para se considerar o cessionário como possuidor.»

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