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DOC. 103.1674.7397.8800

STJ. Cambial. Nota promissória. Assinatura no verso. Caracterização do aval. Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme), art. 31.

«A só assinatura no verso da nota promissória caracteriza o aval. (...)Nos títulos de crédito, não há assinaturas inúteis. Portanto, se o recorrente assinou o verso da nota promissória, ainda que não soubesse que se tratava de aval, passa a ser também garantidor do título de crédito, além de fiador do contrato. ...» (Min. Ari Pargendler).»

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