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DOC. 103.1674.7395.5500

STJ. Seguridade social. Previdenciário. Contribuição. Auxílio-creche. Natureza jurídica indenizatória. Embargos de divergência providos. Precedentes do STJ. CLT, art. 389, § 1º. Lei 8.212/91, art. 28, I, e § 9º.

«O reembolso de despesas com creche, chamado de AUXÍLIO-CRECHE, não é salário utilidade, auferido por liberalidade patronal. É um direito do empregado e um dever do patrão a manutenção de creche ou a terceirização do serviço (CLT, art. 389, § 1º). O benefício, para estruturar-se como direito, deverá estar previsto em convenção coletiva e autorizado pela Delegacia do Trabalho (Portaria do Ministério do Trabalho 3.296/86). Em se tratando de direito, funciona o auxílio-creche como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência (EREsp 413.222/RS). Embargos de divergência providos.»

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