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DOC. 103.1674.7308.6500

TJMG. Administrativo. Licitação. Carta-convite. Desclassificação de licitante. Previsão orçamentária. Proposta que supera o limite disponível. Legalidade do ato administrativo, mesmo que esse aspecto tenha sido omitido na carta-convite. Lei 8.666/93, arts. 7º, § 2º, III e 40, X.

«A desclassificação de licitante, lastreada na contestação de que a respectiva proposta supera o saldo disponível na previsão orçamentária específica, nada encerra de ilegal e tampouco de lesivo a qualquer direito do licitante desclassificado. A omissão do limite orçamentário, na carta-convite, não é motivo para obrigar a Administração a contratar o licitante que ofereçeu menor preço, mas superior àquele limite.»

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