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DOC. 103.1674.7043.0300

STJ. Seguridade social. Previdenciário. Pensão. Revisão do benefício. Lei 8.213/91, art. 75, «a», Lei 8.213/91, art. 144 e Lei 8.213/91, art. 145 .

«Aplicação restrita as pensões concedidas após a sua vigência. (....) a questão parece nova na Turma, constituindo-se, em síntese, se se devem aplicar às pensões por morte concedidas antes da Lei 8.213/1991 as disposições do seu art. 75, «a», que elevou de 50% para 80% a parcela familiar, reduzindo a quantidade de cotas de cinco para duas. Tenho para mim que não, porquanto é sabido que os benefícios previdenciários são concedidos segundo a lei de regência da época («tempus regit actum»), a não ser que a lei expressamente determine essa abrangência retroativa, como se vê nos arts. 144 e 145 daquela lei. Em abono dessa assertiva, confira-se o teor futurista deste artigo e alínea. «Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será: a) constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas).» Pelo exposto, conheço do recurso e o provejo, para reformar o acórdão recorrido no ponto da incidência do art. 75 da Lei 8.213. ...» (Min. José Dantas).»

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