«Manifesta afronta, pelos dispositivos impugnados, à norma do CF/88, art. 155, § 2º, XIII, «g», a qual, ao reservar à lei complementar a regulamentação da forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados, na verdade, consagrou o convênio, celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, previsto na lei complementar em causa, como o único meio pelo qual poderão ser instituídas a não incidência, a incidência parcial e a isenção do ICMS. Procedência da ação.»... ()
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