«1.Tendo o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório produzido ao longo da instrução processual, assentado que não restou comprovada a incapacidade total e permanente do agravante, seja para o serviço militar, seja para as demais atividades civis, bem como que não restou comprovado que a moléstia que o acomete teria relação de causa e efeito com o serviço militar, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório do feito, o que é vedado na via do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito)
Cadastre-se e adquira seu pacote