«1. «É firme o entendimento desta Corte segundo o qual contra a decisão que põe fim à execução cabível para impugná-la é a apelação, e não o agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal» (REsp 1.123.288/RO, Segunda Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 25/11/09).
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