«1. Nos termos do que dispõe o CPC/1973, art. 542, § 3º, o recurso especial oriundo de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte por ocasião da interposição de recurso contra a decisão final. ... ()
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