«Os avisos previstos no Lei 5.741/1971, art. 2º, IV, produzem todos os seus efeitos, se remetidos ao endereço do imóvel hipotecado, no qual, por força de obrigação contratual, o mutuário está obrigado a residir; dispensam a notificação pessoal, porque não têm a natureza da citação, constituindo apenas condição de procedibilidade, sem a qual a execução não pode ser proposta.»
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