«1 - No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu indispensável a realização de exame criminológico escorado em elementos concretos colhidos do histórico prisional do apenado que cometeu duas faltas graves, além de ter se evadido da pena no decorrer da execução, elementos que justificam a necessidade do exame. De fato, na esteira do delineado no aresto objurgado, apenas o bom comportamento carcerário não se mostra suficiente para evidenciar a assimilação da terapêutica penal. Precedentes. ... ()
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