«1 - A suspensão da contratação da empresa, com amparo no CPP, art. 319, VI, é medida salutar para evitar a continuidade da malversação do dinheiro público, quando existem fundadas possibilidades de que as condutas delitivas continuem a ser praticadas e existem indícios de crimes de natureza financeira. O mesmo se diga da proibição de renovação de contrato. ... ()
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