«- Do cotejo dos dispositivos normativos que, no particular, regulam a matéria debatida nos presentes autos (Lei 8.191/1991 e Decreto-lei 666/1969 e CTN, art. 111), constata-se que a isenção do IPI deve ser enfocada com os termos do Decreto-lei 666/1969, de maneira que o benefício só há de ser aplicado para mercadorias importadas e transportadas em navio de bandeira brasileira. ... ()
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