«Divergência apresentada no tocante ao prazo decadencial para constituição do crédito relativo à parcela integrante da contribuição previdenciária; qual seja, salário-maternidade correspondente ao período de fevereiro 1975 a março de 1979. Entendimento desta Corte no sentido de que os créditos previdenciários têm natureza tributária, aplicando-se o prazo decadencial de 5 anos, na forma do CTN, art. 173, I para que o fisco proceda ao lançamento de ofício. ... ()
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