«1. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, deve ser imposto regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c 59, do CP, Código Penal. Tal motivação, no entanto, apenas pode justificar a fixação do modo intermediário, qual seja, o semiaberto - quando se tratar de pena reclusiva inferior a 4 anos de reclusão - e não o fechado, em se tratando de réu primário. ... ()
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