«1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado no descumprimento das medidas protetivas outrora impostas, a evidenciar, portanto, o risco para a ordem pública e para a integridade física e moral da vítima, nos termos dos artigos 312 e 313, III, do CPP, Código de Processo Penal e Lei 11.340/2006, art. 20.
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