«Como residência do casal, para fins de incidência da Lei 8.009/90, não se deve levar em conta somente o espaço físico ocupado pelo prédio ou casa, mas também suas adjacências. A própria lei afirma que «a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações. as benfeitorias de qualquer natureza...» Admite-se, no entanto, a penhora de parte do imóvel quando possível o seu desmembramento sem descaracterizá-lo, levando em consideração, com razoabilidade, as circunstâncias e peculiaridades do caso.»... ()
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