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Doc. ADM Direito 175.9412.3000.5100

1 - STF Seguridade social. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 34, § 1º, da Lei Estadual do Paraná 12.398/1998, com redação dada pela Lei Estadual 12.607/99. 3. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada, por ser evidente que o parâmetro de controle, da CF/88 Estadual invocado referia-se à norma idêntica, da CF/88. 4. Inexistência de ofensa reflexa, tendo em vista que a discussão dos autos enceta análise de ofensa direta aos arts. 40, caput, e 63, I, c/c 61, § 1º, II, «c», da CF/88. 5. Não configuração do vício de iniciativa, porquanto os âmbitos de proteção da Lei 8.935/1994 e Leis Estaduais 12.398/1998 e 12.607/1999 são distintos. Inespecificidade dos precedentes invocados em virtude da não-coincidência das matérias reguladas. 6. Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c 61, § 1º, II, «c», da CF/88. 7. Inconstitucionalidade material que também se verifica em face do entendimento já pacificado nesta Corte no sentido de que o Estado-Membro não pode conceder aos serventuários da Justiça aposentadoria em regime idêntico ao dos servidores públicos (CF/88, art. 40, caput). 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

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Doc. ADM Direito 175.9412.3000.5200

2 - STF Seguridade social. Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade procedente. Inscrição na paranaprevidência. Impossibilidade quanto aos serventuários da justiça não remunerados pelos cofres públicos. Modulação. Eficácia em relação às aposentadorias e pensões já asseguradas e aos serventuários que já preencham os requisitos legais para os benefícios. 1. A ausência, na ação direta de inconstitucionalidade, de pedido de restrição dos efeitos da declaração no tocante a determinados serventuários ou situações afasta, especificamente no caso presente, a apontada omissão sobre o ponto. 2. Embargos de declaração rejeitados, por maioria.

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