1. A ordem concedida pela Primeira Turma no HC Acórdão/STF referiu-se a processo-crime diverso do que é objeto desta reclamação. Diante do que dispõe o CF/88, art. 102, I, l, não é o instituto da reclamação a sede apropriada para o exame do pleito inicial, tendo em vista que não se vislumbra, no caso, nenhuma das hipóteses previstas nesse preceito constitucional. 2. Inviabilidade da concessão ex officio de habeas corpus, porque não é possível, de plano, afirmar que, nos autos da ação a que responde o ora paciente - diversamente daquela que foi objeto do writ anterior -, os citados documentos não tenham sido validamente produzidos. 3. Agravo regimental improvido.... ()
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