I - Estes autos têm origem no agravo de instrumento, interposto pelos ora recorrentes, contra a decisão que indeferiu honorários advocatícios, na fase de cumprimento da sentença, que reconheceu ao pensionista do Estado direito à pensão integral. No Tribunal a quo, negaram provimento ao recurso, II - No cumprimento de sentenças proferidas em ações plúrimas ou individuais, a apresentação da impugnação é relevante para hipótese da aplicação da norma contida no CPC/2015, art. 85, § 7º: «Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.» ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito)
Cadastre-se e adquira seu pacote