1 - «A jurisprudência desta egrégia Corte Superior firmou a orientação de que a pensão entre ex- cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade- possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, como a capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração. Esta egrégia Corte Superior também tem entendimento de que, em regra, a pensão deve ser fixada com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para que reingresse ou se recoloque no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios. O pensionamento só deve ser perene em situações excepcionais, como de incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho» (AgInt no AREsp 1.659.677/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/8/2021, DJe 12/8/2021). ... ()
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