1 - Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp. Acórdão/STJ, a jurisprudência «tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp. Acórdão/STJ, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04/08/2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20/06/2008) ou ao triplo (REsp. 971.853, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24/09/2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos» (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). ... ()
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