I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, a qual condenou o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul a revisar a pensão paga à parte autora. No Tribunal a quo, julgou-se improcedente o agravo. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial. ... ()
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