«1 - O acórdão recorrido, assentou que a parte recorrida faz jus ao creditamento tributário, porquanto as atividade por ela desenvolvidas enquadram-na no conceito de empresa agroindustrial (fls. 422). Assim, rever tal entendimento necessita o revolvimento de questões fático-probatórias, providência vedada na seara do Especial.
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