«1. O acórdão recorrido consignou que «a alegação de que o 'tribunal ' quo' aplicou o prazo prescricional indistintamente para período em que a Agravante esteve sob regime tributários diferentes [lucro real e lucro presumido] , o que, s.m.j. mereceria ter sido retificado através dos embargos de declaração, interpostos, inclusive, com efeitos de infringentes e para fins de prequestionamento', porque não se cogita no caso de 'regime tributário diferente' (lucro presumido), uma vez que é indiscutível - dado que não houve recurso contra a sentença nesse ponto - que a autora sempre se sujeitou ao lucro real». ... ()
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