«1. «A custódia preventiva visando à garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, legitima-se quando presente a necessidade de acautelar-se o meio social ante a concreta possibilidade de reiteração criminosa e as evidências de que, em liberdade, o agente empreenderá esforços para escapar da aplicação da lei penal» (HC 1109.723/PI, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 27.06/12). No mesmo sentido: HC 106.816, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/06/2011; HC 1104.608/RO, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 01/09/2011; HC 1106.702/RJ, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 27/05/2011. ... ()
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