1 - O cumprimento da pena pela prestação de serviços à comunidade tem o fim de incentivar a ressocialização e tem como requisito intrínseco a contraprestação do apenado. É necessário, portanto, o efetivo cumprimento da pena, com a prestação das horas de trabalho correspondentes. Nessa linha, mulatis mutandis, o entendimento do STF e deste STJ: HC 124520, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ 15/5/2018 e AgRg no RHC Acórdão/STJ, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Dje 16/11/2020. ... ()
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