1 - A isenção do pagamento da verba sucumbencial deve ser interpretada também em favor do requerido em Ação Civil Pública, em razão da simetria, salvo comprovada má-fé (AgInt no REsp. 1.736.894/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.9.2018; AgRg no AREsp. 272.107/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.8.2018; EREsp. 1.319.232/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 30.10.2019).
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