1 - Observa-se que a tese quanto à ilegalidade da incidência do índice de correção (INCC), já que a parte recorrente efetuou a compra do imóvel após a finalização da obra, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Incidência da Súmula 211/STJ. ... ()
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