1 - STFSeguridade social. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida Provisória 1.596-14/1997, art. 3º, convertida na Lei 9.528/1997, que adicionou a CLT, art. 453 um segundo parágrafo para extinguir o vínculo empregatício quando da concessão da aposentadoria espontânea. Procedência da ação.
«1. A conversão da medida provisória em lei prejudica o debate jurisdicional acerca da «relevância e urgência» dessa espécie de ato normativo.
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2 - STFAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Medida Provisória 1.596-14/1997, art. 3º (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97), NA PARTE EM QUE INCLUIU § 2º NO CLT, art. 453. ALEGADA OFENSA À CONSTITUIÇÃO. O direito à estabilidade no emprego cedeu lugar, com a Constituição de 1988 (art. 7º, I), a uma proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, consistente em uma indenização compensatória, entre outros direitos, a serem estipulados em lei complementar. A eficácia do dispositivo não ficou condicionada à edição da referida lei, posto haver sido estabelecida, no art. 10 do ADCT, uma multa a ser aplicada de pronto até a promulgação do referido diploma normativo (art. 10 do ADCT), havendo-se de considerar arbitrária e sem justa causa, para tal efeito, toda despedida que não se fundar em falta grave ou em motivos técnicos ou de ordem econômico-financeira, a teor do disposto nos CLT, art. 482 e CLT art. 165. O diploma normativo impugnado, todavia, ao dispor que a aposentadoria concedida a empregado que não tiver completado 35 anos de serviço (aposentadoria proporcional por tempo de serviço) importa extinção do vínculo empregatício -- efeito que o instituto até então não produzia --, na verdade, outra coisa não fez senão criar modalidade de despedida arbitrária ou sem justa causa, sem indenização, o que não poderia ter feito sem ofensa ao dispositivo constitucional sob enfoque. Presença dos requisitos de relevância do fundamento do pedido e da conveniência de pronta suspensão da eficácia do dispositivo impugnado. Cautelar deferida.