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Doc. ADM Direito 148.2424.1000.1800

1 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Instrução Normativa 11/97, aprovada pela Resolução 67, de 10/04/1997, do Órgão Especial do TST, que uniformiza procedimentos para a expedição de precatórios e ofícios requisitórios referentes às condenações decorrentes de decisões transitadas em julgado.

«1. Prejudicialidade da ação em face da superveniência da Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000. Alegação improcedente. A referida Emenda não introduziu nova modalidade de seqüestro de verbas públicas para a satisfação de precatórios concernentes a débitos alimentares, permanecendo inalterada a regra imposta pelo artigo 100, § 2º, da Carta Federal, que o autoriza somente para o caso de preterição do direito de precedência do credor. Preliminar rejeitada. ... ()

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Doc. ADM Direito 158.4113.4000.1700

2 - STF Seguridade social. Agravo regimental em mandado de injunção. Direito previdenciário. Aposentadoria especial. Atividade de risco. Inspetores e agentes de segurança. Mandados de injunção 833 e 844.

«1. Nos termos dos MIs 833 e 844, ambos de relatoria para o acórdão do Ministro Roberto Barroso, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a expressão «atividade de risco» contida no artigo 40, § 4º, II, do Texto Constitucional, é aberta, de modo que os contornos de sua definição normativa comportam relativa liberdade de conformação por parte do Parlamento, desde que observado o procedimento das leis complementares. Logo, o estado de omissão inconstitucional ficaria restrito à indefinição das atividades em que o risco seja inerente, o que não se depreende da atividade dos substituídos. ... ()

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Doc. ADM Direito 165.1484.8000.0200

3 - STF Sistema integrado de administração financeira do governo federal e serviço auxiliar de informações para transferências voluntárias. Inscrição de unidade da federação. Devido processo legal. Inobservância.

«Uma vez comprovado que o lançamento do Estado nos cadastros federais de inadimplentes ocorreu sem se viabilizar o direito de defesa, cumpre glosar o procedimento.»

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Doc. ADM Direito 612.4377.8526.4918

4 - STF Suspensão de Liminar. Cautelar deferida. Conversão do referendo em julgamento final. Programas de incentivo fiscal denominados Fomentar e Produzir. Estado de Goiás. Postergação do pagamento do ICMS. Não verificada violação da Constituição no tocante à repartição de receitas tributárias devidas aos Municípios (CF/88, art. 158, IV). Valores concernentes ao imposto devido não ingressam nos cofres públicos de forma antecipada. RE 1.288.634 (Tema 1.172 da Repercussão Geral). Modulação dos efeitos da decisão para preservar os valores já repassados aos Municípios ou os que ainda serão recebidos em decorrência de decisão transitada em julgado na origem. Decisão que se pretende suspender determinou o sobrestamento do cumprimento de sentença já transitada em julgado. Configurada lesão à ordem e à economia públicas. Decisão em contrariedade com o entendimento vinculante do STF. Suspensão concedida.

1. Conversão do referendo em julgamento final, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes. 2. Esta Suprema Corte, ao exame do RE 1.288.634 (Tema 1.172), reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa à constitucionalidade do diferimento do repasse das cotas do ICMS em decorrência dos programas Fomentar e Produzir, do Estado de Goiás, notadamente quanto à aplicação à hipótese dos Temas 42 ou 653 da sistemática da repercussão geral. No julgamento de mérito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que a concessão de benefício fiscal pelos programas Fomentar e Produzir não viola a Constituição no tocante à repartição de receitas tributárias aos Municípios (CF/88, art. 158, IV), tendo em vista que os valores concernentes ao imposto devido não ingressam nos cofres públicos do Estado de Goiás de forma antecipada e, por esta razão, não se enquadram no conceito de receita pública. O repasse da parcela pertencente aos Municípios deve ser preservado quando o valor do tributo ingressar efetivamente nos cofres públicos estaduais. À luz da modulação dos efeitos da decisão proferida ao julgamento do RE 1.288.634 (Tema 1.172), devem ser preservados tanto os valores eventualmente já repassados ao Município como os que ainda serão recebidos em decorrência de decisão já transitada em julgado no processo de origem até a data de publicação da ata do julgamento do mérito do recurso extraordinário (DJe 09.01.2023). 3. A determinação de sobrestamento do processo de execução na origem que objetivava a restituição de parcelas do ICMS em decorrência de decisão transitada em julgado no processo de conhecimento configura lesão à ordem e à economia públicas, tendo em vista estar em contrariedade com o entendimento vinculante desta Suprema Corte. A análise do incidente de contracautela cinge-se à verificação da lesão à ordem e à economia públicas a partir da diretriz jurisprudencial traçada por esta Suprema Corte no RE 1.288.634 (Tema 1.172), cujo julgamento pela sistemática da repercussão geral, com a modulação dos efeitos da decisão, objetivou exatamente a resolução da controvérsia no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de forma a permitir o regular processamento dos processos na origem. 4. Suspensão concedida.... ()

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Doc. ADM Direito 207.9970.2026.3458

5 - STF EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. GOVERNO DO CHILE. DELITO EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NO BRASIL. REGULARIDADE FORMAL. DUPLA TIPICIDADE E PUNIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.

1. A extradição busca processar e julgar o extraditando em decorrência do cometimento da prática de delito de homicídio qualificado, previsto no CP, art. 391 chileno. 2. Incidem, no caso, a dupla tipicidade e a dupla punibilidade, de acordo com as legislações brasileira e chilena. 3. O crime pelo qual se pretende a extradição não tem conotação política (art. 82, VII, da Lei 13.445, de 2017) e suas apurações são de competência do Estado requerente (art. 82, III, da Lei 13.445, de 2017). As penas máximas são superiores a dois anos (art. 82, IV, da Lei 13.445, de 2017), e o extraditando não tem nacionalidade brasileira (Lei, art. 82, I 13.445, de 2017). 4. O Estado solicitante assumiu formalmente os compromissos previstos no art. 96 da Lei 13.445, de 2017, de modo a inexistir impeditivo para deferimento da extradição. 5. Extradição deferida.... ()

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