«1. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a ocorrência da prescrição, com base nas provas produzidas no feito, face a inércia da parte em promover a execução do julgado, sobretudo por inexistir a seu favor causa suspensiva do prazo prescricional, o reexame da conclusão alcançada pela instância ordinária pressupõe a desconstituição dos elementos fático-probatórios por ela acolhidos no caso concreto, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. ... ()
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