«1. A Corte Especial, no julgamento do Eresp. 1.128.059/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30/11/2016, firmou orientação de que o termo inicial da pensão de ex-Combatente, nos casos em que houver requerimento administrativo, é a data do referido requerimento, sendo inaplicável a Súmula 85/STJ para conceder efeito retroativo ao período que o antecede, pois antes deste, não se formou vínculo entre a Administração e o beneficiário.
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