«1. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, em se tratando de cumulação de pensão especial com aposentadoria, o instituto da prescrição atingirá tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência do enunciado 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
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