«1. Para o reconhecimento do crime continuado, é assente nesta Corte a adoção da a teoria mista, ou objetivo-subjetiva, que entende como caracterizada tal ficção jurídica quando preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva - semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução do delito - , quanto o de ordem subjetiva - a denominada unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos (Precedentes). ... ()
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